2 - PRENCHIMENTO DE NOTA FISCAL MERCANTIL. 

2.1 – CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 


Composto por quatro dígitos, deverá, obrigatoriamente, ser informado no preenchimento da Nota Fiscal conforme Tabela de Códigos Fiscais.

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO 

Deve ser preenchido somente pelos contribuintes que pagam o ICMS pelo regime de substituição tributária na condição de contribuintes substitutos, ou seja aqueles que a lei identifica como responsável pelo pagamento do imposto nas operações anteriores e posteriores que vierem a ser realizadas com as mercadorias ou serviços, tais como fabricantes de refrigerantes, cervejas, cigarros, cimento, fumo, pneus, tintas e veículos. 

2.3 - DADOS DO DESTINATÁRIO/REMETENTE

Campos de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchidos de forma correta, legível e sem rasuras.

2.4 – CNPJ - (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDCAS)

Composto por 14 dígitos, deve ser preenchido corretamente, pois o seu não preenchimento ou preenchimento de forma incorreta poderá acarretar penalidades fiscais. Em se tratando de Pessoa Física deverá ser informado o número do CPF. 

2.5 – INSCRIÇÃO ESTADUAL 

No estado de São Paulo a Iinscrição Estadual é composta por 12 (doze) dígitos. Quando o destinatário for não contribuinte (pessoa física ou empresa exclusivamente prestadora de serviços) mencionar a expressão “ISENTO”.

2.6 – DATA LIMITE PARA EMISSÃO 

Não preencher. A legislação do Estado de São Paulo não prevê prazo de validade para emissão de documento fiscal, rotina já adotada por alguns estados como por exemplo Minas Gerais e Espírito Santo.

2.7 – DATA DE EMISSÃO 

Campo de preenchimento obrigatório.

2.8 – DATA E HORA DE SAÍDA
 

A menção da correta data de saída no documento fiscal é de fundamental importância para evitar possíveis autuações ou apreensão de mercadorias, no caso de fiscalização em trânsito. Com o objetivo de inibir a prática de reutilização do documento fiscal para acobertar a entrega da mercadoria foi instituído o campo hora da saída. Tais campos podem ser preenchidos por qualquer meio indelével (manuscrito, carimbo, datilografado, etc.) e sem rasuras.

2.9 – DADOS DA FATURA 

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feitas as inclusões dos elementos necessários do quadro fatura. A denominação da Nota Fiscal passará a ser Nota Fiscal Fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despacho ou entrega das mercadorias. No ato da emissão da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial que conterá a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento ou a declaração de ser duplicata a vista, o domicilio do vendedor e comprador e a importância a pagar em algarismo e por extenso.

2.10 – CÓDIGO DO PRODUTO 

Caso a empresa adote código interno do produto, a sua indicação no documento fiscal passa a ser obrigatória. Como prevenção sugerimos arquivar as listagens de produtos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Utilização de códigos de barras:

Indicação obrigatória do código de barras no campo “código do produto” quando o contribuinte utilizar código de barra para seu controle interno e identificação do produto.

2.11 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO 

Quadro destinado à identificação do produto para que permita a sua perfeita identificação.

a) Utilização de códigos na discriminação das mercadorias ou serviços.
O contribuinte poderá utilizar códigos para discriminação das mercadorias ou serviços, desde que haja decodificação no verso do próprio documento. A permissão não se aplica a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A (Art. 19, IV, b, Conv. Sinief, art. 182 RICMS)
b) Descontos concedidos e outras informações do produto.
É permitida a inclusão de colunas no quadro “Dados do Produto” com a finalidade de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
c) Controles para identificação da origem do produto e tributação do imposto.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional), devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto, quando da saída do produto do estabelecimento.

2.12 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL
 

Composto por 8 dígitos, deverá ser preenchido por empresas contribuintes do IPI (industrial ou importadora). A classificação fiscal dos produtos encontra-se na TIPI (Tabela do IPI). As empresas comerciais que revendem mercadorias (não contribuintes do IPI) estão dispensadas do preenchimento deste campo. Em substituição ao código da TIPI, poderá ser indicado outro código, desde que no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impresso por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

2.13 – CST (Código de Situação Tributária)

O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras 

2.14 – UNIDADE

Deverá ser informada se a unidade é peça, quilo, metros, etc...

2.15 – QUANTIDADE 

Devera ser informada a quantidade física vendida.

2.16 – VALOR UNITÁRIO 

Deverá ser informado o preço de venda unitário. Nos casos de outras saídas (remessa para conserto, empréstimo, demonstração, industrialização, doação, transferências, etc...) utilizar o preço de venda, ou na sua ausência, o valor de mercado.

2.17 – VALOR TOTAL 

Deverá ser informado o valor total, ou seja o valor unitário multiplicado pela quantidade.

2.18 – ALÍQUOTA DO ICMS 

a) Alíquotas Convencionais: 

18% nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, e nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.

7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e nas operações internas com produtos da cesta básica, tais como arroz, feijão, farinha de mandioca, pão francês, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, vinagre, sardinha enlatada, ovo integral.

12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, nos serviços intermunicipais de transportes, nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, farinha de trigo, pedra e areia, implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, no fornecimento de refeição, nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh, etc.

25 % nas prestações onerosas de serviços de comunicações, nas operações internas com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, motocicletas, armas e munições, fogos de artifícios, jogos eletrônicos de vídeo, nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh, etc.;

4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro,carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto.

b)– Devolução ou retorno de mercadorias:

Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem. 

2.19 – ALÍQUOTA DO IPI 


Somente será preenchido quando houver saída de produtos industrializados ou importados. Quando houver revenda de mercadorias adquiridas no mercado nacional não há IPI. Para aplicação correta da alíquota deverá ser consultada a TIPI (Tabela do IPI) e legislações posteriores. Atentar-se para o fato de que as alíquotas do IPI, por ser uma exceção ao Princípio Constitucional da Anterioridade, quando alterados, tem vigência imediata. Elas são seletivas, ou seja quanto mais supérfluo o produto maior sua tributação.

2.20 – VALOR DO IPI 

Aplicar alíquota do IPI constante na Tabela do IPI sobre o valor do produto. 

2.21 – BASE DE CÁLCULO DO ICMS 

Deverão ser utilizados os seguintes valores :

a) Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizada o valor da operação; 
b) Quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento , incluídos os serviços que lhes sejam inerentes, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;.
c) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor total da operação. Exemplo : Item 72 da lista de serviços da Prefeitura de São Paulo: Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização
d) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. Exemplo : Item 79 da lista de serviços : Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS).
e) Quanto ao desembaraço aduaneiro relativo as importações de mercadorias de procedência estrangeira o valor constante do documento de importação convertido para moeda nacional, acrescido do Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOC (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro), o valor do próprio ICMS além das demais despesas aduaneiras, conhecidas até o momento do desembaraço. 

Incluem-se na Base de Cálculo :

a) – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
b) – frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte intramunicipal , intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
c) – o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,

configurar fato gerador de ambos os impostos.

2.22 – VALOR DO ICMS

Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesas, se for o caso.

Observações:

1) – Se a empresa estiver enquadrada no SIMPLES PAULISTA não deverá informar o valor do ICMS neste campo.
2) – Quando a operação não estiver sujeita ao ICMS (isenção, suspensão, diferimento, imunidade, etc)deverá ser descrito no campo de “Dados Adicionais” o fundamento legal. Exemplo: Remessa p/conserto – “Não incidência do ICMS conforme artigo 7.º, Inciso IX do Decreto 45.490/00”.
3) – A não menção do dispositivo legal torna a operação integralmente tributada.
4) – Havendo alíquota reduzida ou redução de Base de Cálculo, deverá, também, ser fundamentado.

2.23 – BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO /VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

A ser preenchida somente pelos contribuintes enquadrados como substitutos, ou seja, regra geral, os fabricantes de cervejas, refrigerantes, cigarros, veículos, etc...

2.24 – TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

Quadro destinado à indicação do transportador e dos volumes transportados, cujo objetivo principal é identificar o transportador e o responsável pelo pagamento do frete, para cobrança do ICMS.

Deverá ser informado :

 
Ø O nome ou razão social do transportador, Inscrição Estadual e CNPJ;
 
Ø A condição de pagamento do frete : se por conta do emitente ou do destinatário;
 
Ø A placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos
 
Ø A quantidade de volumes transportados, a espécie dos volumes transportados
 
Ø A marca dos transportados, a numeração dos volumes transportados
 
Ø O peso bruto dos volumes transportados, o peso líquido dos volumes transportados;
 
Ø A indicação dos dados do transportador poderá ser feito por qualquer meio indelével.

Quando o transporte for realizado pelo remetente ou destinatário será indicado no campo “nome/razão social” a expressão “Remetente ou Destinatário”.

2.25 – DADOS ADICIONAIS

Quadro destinado às demais informações para as quais não há campo especifico no documento fiscal, onde poderá ser informado:

a) número do pedido, vendedor;
b) local de entrega;
c) dispositivos legais de isenção, suspensão, diferimento, redução de base de cálculo, alíquota reduzida e outras informações necessárias, conforme tabela anexa.

2.26 – CANHOTO DA NOTA FISCAL

Deverá ser assinado pelo destinatário e servirá de comprovante de que a mercadoria fora entregue. Caso o destinatário se recuse a receber a mercadoria por qualquer motivo, não deverá assinar o canhoto, pois tal procedimento poderá acarretar transtornos para o remetente. Deverá ser anexada, devidamente datada e assinada, junto a via fixa da nota fiscal.