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PRENCHIMENTO DE NOTA FISCAL MERCANTIL.
2.1 – CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)
Composto por quatro dígitos, deverá, obrigatoriamente, ser informado no
preenchimento da Nota Fiscal conforme Tabela de Códigos Fiscais.
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Deve ser preenchido somente pelos contribuintes que pagam o ICMS pelo regime de
substituição tributária na condição de contribuintes substitutos, ou seja aqueles que a lei identifica como responsável pelo
pagamento do imposto nas operações anteriores e posteriores que vierem a ser
realizadas com as mercadorias ou serviços, tais como fabricantes de
refrigerantes, cervejas, cigarros, cimento, fumo, pneus, tintas e
veículos.
2.3 - DADOS DO DESTINATÁRIO/REMETENTE
Campos de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchidos de forma correta,
legível e sem rasuras.
2.4 – CNPJ - (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDCAS)
Composto por 14 dígitos, deve ser preenchido corretamente, pois o seu não
preenchimento ou preenchimento de forma incorreta poderá acarretar penalidades
fiscais. Em se tratando de Pessoa Física deverá ser informado
o número do CPF.
2.5 – INSCRIÇÃO ESTADUAL
No estado de São Paulo a Iinscrição Estadual é composta por 12 (doze) dígitos.
Quando o destinatário for não contribuinte (pessoa física ou empresa
exclusivamente prestadora de serviços) mencionar a expressão “ISENTO”.
2.6 – DATA LIMITE PARA EMISSÃO
Não preencher. A legislação do Estado de São Paulo não prevê prazo de validade
para emissão de documento fiscal, rotina já adotada por alguns estados como por exemplo Minas Gerais e Espírito Santo.
2.7 – DATA DE EMISSÃO
Campo de preenchimento obrigatório.
2.8 – DATA E HORA DE SAÍDA
A menção da correta data de saída no documento fiscal é de fundamental importância
para evitar possíveis autuações ou apreensão de mercadorias, no caso de
fiscalização em trânsito. Com o objetivo de inibir a prática de reutilização do
documento fiscal para acobertar a entrega da mercadoria foi instituído o campo
hora da saída. Tais campos podem ser preenchidos por qualquer meio indelével
(manuscrito, carimbo, datilografado, etc.) e sem rasuras.
2.9 – DADOS DA FATURA
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feitas as inclusões dos elementos
necessários do quadro fatura. A denominação da Nota Fiscal passará a ser Nota
Fiscal Fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier
ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas
por ocasião das vendas, despacho ou entrega das mercadorias. No ato da emissão
da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito
comercial que conterá a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o
número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento ou a declaração de
ser duplicata a vista, o domicilio do vendedor e comprador e a importância a
pagar em algarismo e por extenso.
2.10 – CÓDIGO DO PRODUTO
Caso a empresa adote código interno do produto, a sua indicação no documento
fiscal passa a ser obrigatória. Como prevenção sugerimos arquivar as listagens
de produtos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Utilização de códigos de barras:
Indicação obrigatória do código de barras no campo “código do produto” quando o
contribuinte utilizar código de barra para seu controle interno e identificação
do produto.
2.11 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Quadro destinado à identificação do produto para que permita a sua perfeita
identificação.
a) Utilização de códigos na discriminação das mercadorias ou serviços.
O contribuinte poderá utilizar códigos para discriminação das mercadorias ou
serviços, desde que haja decodificação no verso do próprio documento. A
permissão não se aplica a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A
(Art. 19, IV, b, Conv. Sinief,
art. 182 RICMS)
b) Descontos concedidos e outras informações do produto.
É permitida a inclusão de colunas no quadro “Dados do Produto” com a finalidade
de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
c) Controles para identificação da origem do produto e tributação do imposto.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas
fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria
adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no
estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional),
devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto,
quando da saída do produto do estabelecimento.
2.12 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Composto por 8 dígitos, deverá ser preenchido por empresas contribuintes do IPI
(industrial ou importadora). A classificação fiscal dos produtos encontra-se na
TIPI (Tabela do IPI). As empresas comerciais que revendem mercadorias (não
contribuintes do IPI) estão dispensadas do preenchimento deste campo. Em substituição ao código da TIPI, poderá ser indicado
outro código, desde que no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impresso por meio indelével,
tabela com a respectiva decodificação.
2.13 – CST (Código de Situação Tributária)
O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar
a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita
a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1°
dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos
dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado internoTABELA
B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
90 Outras
2.14 – UNIDADE
Deverá ser informada se a unidade é peça, quilo, metros, etc...
2.15 – QUANTIDADE
Devera ser informada a quantidade física vendida.
2.16 – VALOR UNITÁRIO
Deverá ser informado o preço de venda unitário. Nos casos de outras saídas
(remessa para conserto, empréstimo, demonstração, industrialização, doação,
transferências, etc...) utilizar o preço de venda, ou na sua ausência, o valor
de mercado.
2.17 – VALOR TOTAL
Deverá ser informado o valor total, ou seja o valor unitário multiplicado pela
quantidade.
2.18 – ALÍQUOTA DO ICMS
a)
Alíquotas Convencionais:
18% nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, e
nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não
contribuinte localizada em outro Estado.
7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e nas operações internas com
produtos da cesta básica, tais como arroz, feijão, farinha de mandioca, pão
francês, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, vinagre, sardinha
enlatada, ovo integral.
12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços
a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, nos serviços
intermunicipais de transportes, nas operações internas com ave, coelho ou gado
bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante de seu
abate, em estado natural, resfriado ou congelado, farinha de trigo, pedra e
areia, implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, no
fornecimento de refeição, nas operações com energia elétrica em relação à conta
residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh, etc.
25 % nas prestações onerosas de serviços de comunicações, nas operações
internas com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, motocicletas,
armas e munições, fogos de artifícios, jogos eletrônicos de vídeo, nas
operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar
consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh, etc.;
4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro,carga e mala
postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto.
b)– Devolução ou retorno de mercadorias:
Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em
transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual
resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
2.19 – ALÍQUOTA DO IPI
Somente será preenchido quando houver saída de produtos industrializados ou
importados. Quando houver revenda de mercadorias adquiridas no mercado nacional
não há IPI. Para aplicação correta da alíquota deverá ser consultada a TIPI
(Tabela do IPI) e legislações posteriores. Atentar-se para o fato de que as
alíquotas do IPI, por ser uma exceção ao Princípio Constitucional da
Anterioridade, quando alterados, tem vigência
imediata. Elas são seletivas, ou seja quanto mais
supérfluo o produto maior sua tributação.
2.20 – VALOR DO IPI
Aplicar alíquota do IPI constante na Tabela do IPI sobre o valor do
produto.
2.21 – BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Deverão ser utilizados os seguintes valores :
a) Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizada o valor da
operação;
b) Quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por
qualquer estabelecimento , incluídos os serviços que lhes sejam inerentes, o
valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;.
c) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributária dos municípios, o valor total da operação. Exemplo : Item 72 da lista de serviços da Prefeitura de São
Paulo: Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização
d) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na
competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei
complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual, o
preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. Exemplo
: Item 79 da lista de serviços : Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS).
e) Quanto ao desembaraço aduaneiro relativo as importações de mercadorias de
procedência estrangeira o valor constante do documento de importação convertido
para moeda nacional, acrescido do Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados), IOC (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e
Seguro), o valor do próprio ICMS além das demais despesas aduaneiras,
conhecidas até o momento do desembaraço.
Incluem-se
na Base de Cálculo :
a) – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em
bonificação.
b) – frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte intramunicipal
, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem.
c) – o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.
2.22 – VALOR DO ICMS
Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre
o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesas, se for o caso.
Observações: