1.4 – BRINDES -
DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes
ou presentes em endereço de pessoa diversa
da do adquirente, sem consignar o valor da
operação no documento de entrega, desde que:
1- No ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o
adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação
"Brinde ou Presente a ser entregue a ......, à ......, nº
......, pela Nota Fiscal
nº ......, Série ......, desta Data";
2- Emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa
indicada pelo adquirente, dispensada a anotação
do valor, que conterá, além dos demais requisitos:
2.1 a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou
"Entrega de presente";
2.2 o nome e o endereço da pessoa a
quem será entregue a mercadoria;
2.3 a data da saída efetiva da mercadoria;
2.4 a observação: "Emitida nos Termos do
Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal
nº
...., Série ...., desta Data".
O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir Nota Fiscal na
data da Nota Fiscal de entradas incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo
do ICMS e mencionar a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Item 02
do parágrafo 4º do Art. 458 do RICMS, relativamente às mercadorias
adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ....,
de ../../..,Emitida por ......".