1.38 – REMESSA
PARA ARMAZÉM GERAL
Armazéns gerais são empresas que tem por finalidade a guarda e a conservação
de mercadorias.
As operações de remessa e retorno de mercadorias aos armazéns-gerais situados
na mesma UF do estabelecimento depositante estão contempladas pela não incidência
do ICMS cfe. Art. 7º incisos I e III do RICMS /00.
Na área Federal, o benefício da suspensão do IPI previsto no art. 42, inciso
III do Ripi/00, é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais.
Nas operações de saídas de mercadorias para depósito em armazém localizado
na mesma UF do estabelecimento remetente, deverá emitir a Nota Fiscal Modelo
1 cfe segue:
Nas operações de saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado
em outra UF diversa daquele em que se destina o estabelecimento remetente,
este deverá emitir a Nota Fiscal com destaque do Icms e “Suspensão do IPI
Art. 42 III Ripi/00”
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
CFOP: 5.905 (Operações Internas).
6905 (Operações
Interestaduais).
DISPOSITIVO LEGAL: "Não Incidência do ICMS nos termos do artigo 7.º,
Inciso I do Decreto n.º 45.490/00 – RICMS/SP”
“Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, Inciso III do Decreto n.º 4.544/02
– RIPI”