1.31
– VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA
Por ocasião das vendas das mercadorias, aos seus adquirentes finais, deverá
ser emitida Nota Fiscal, que terá, na operação interna, como Código Fiscal e
Natureza da Operação, “5.103” ou “5.104, “Venda de Produção Própria, efetuada
Fora do Estabelecimento” ou “Venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de
Terceiros, efetuada fora do Estabelecimento”, destacando-se o valor do ICMS
e indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à remessa. Essas Notas Fiscais
poderão ser emitidas sem o destaque do IPI, desde que declarem, além dos dados
da Nota Fiscal de Remessa, conforme descrito anteriormente, que o imposto se
acha incluído no valor dos produtos. Releva notar que, para esses casos, o estabelecimento
não está obrigado à emissão de Cupom Fiscal ECF, devendo, portanto, proceder
a emissão da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, mediante regime
especial, que deverá ser previamente solicitado perante o Fisco, poderá solicitar,
se assim desejar, autorização para emitir o Cupom Fiscal. A Nota Fiscal de Consumidor,
modelo 2, somente poderá ser emitida em substituição ao Cupom Fiscal, qualquer
que seja o seu valor, valendo dizer, portanto, que só os estabelecimentos obrigados
ao ECF é que poderão vir a utilizá-la.