1.30
– VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA
Na saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo
ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora
do estabelecimento, neste ou em outro Estado, comercialmente denominadas de
venda ambulante ou venda fora do estabelecimento, será emitida Nota Fiscal
para acompanhar o seu transporte, calculando-se o imposto, mediante aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total destas.
Essa Nota Fiscal conterá, na operação interna, o Código Fiscal e a Natureza
da Operação “5.904 – Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, além da
indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos
de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas. Quando a operação
de saída estiver sujeita à Legislação do IPI, o valor desse imposto deverá
ser destacado no documento fiscal correspondente.