1.23 – MUDANÇA DE ENDEREÇO
Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de
mercadorias, por motivo de mudança de endereço, dentro do próprio Estado. Se a
mudança de endereço for para outra unidade de federação, as saídas
serão normalmente tributadas.
Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de
endereço do estabelecimento.
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: MUDANÇA DE ENDEREÇO
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949
(Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS: “Não incidência do ICMS conforme Resposta à Consulta n.º 10.376/96 “
IPI: “Não incidência do IPI nos termos do Artigo 35, Inciso IV do Decreto
2.637/98 (RIPI).